CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANUTRENÇÃO CORRETIVA

Contrato Nº: (1)

(1) igual ao número da ordem de serviços

PRESTADOR DE SERVIÇOS:

CNPJ: 09.198.377/0001-71

Razão Social: DBS Brasil Ssystems Eireli

CEP: 09.040-210

Endereço: Av. Jose Caballero

Número: 283

Complemento: cj. 42

Bairro: Vila Bastos

Cidade: Santo André

UF: SP

Celular: 11-98496.9039

Email: barbieri@dbsbrasil.com.br

Nome contato: Nelson Barbieri

doravante denominado apenas CONTRATADO, e por seu contratante;

TOMADOR DE SERVIÇOS:

CNPJ:

Razão Social:

CEP:

Endereço:

Número:

Complemento:

Bairro:

Cidade:

UF:

Celular:

Email:

Nome contato:

doravante denominado apenas CONTRATANTE, vêm por meio deste firmar os termos do contrato enunciados a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1- É responsabilidade do contratado fornecer ao contratante o serviço de manutenção corretiva ou preventiva mensal em equipamentos descrito a seguir, conforme os termos previstos neste documento.

1.2- Equipamentos abrangidos por este contrato:

Descrição:

Marca:

Modelo:

1.3- Os serviços abrangidos por este contrato referem-se exclusivamente a atividades de natureza corretiva conforme ordem de serviços.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

2.1- O prazo de vigência deste contrato tem início na data de emissão e com encerramento no final do termo de garantia:

CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

3.1- O preço total dos serviços contratados fica estabelecido conforme descrito na ordem de serviços.

3.2- O valor supracitado cobre todas as despesas previstas para realização do serviço contratado, inclusive encargos trabalhistas e outras despesas necessárias à realização do serviço contemplado.

3.3- O valor supracitado não inclui despesas extraordinárias, tais como multas por atraso ou rescisão previstas na cláusulas 8 e 9 deste contrato, custos adicionais por danos causados à CONTRATADA, ou outros tributos não especificados.

CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1- O pagamento deverá ser efetuado pelo CONTRATANTE conforme descrição na OS.

4.2- Após a efetuação da ordem de pagamento conforme indicado no comprovante, cabe ao CONTRATADO emitir nota fiscal.

4.3- Havendo descumprimento do prazo de pagamento, será incumbido aditivo por inadimplência de 1% do valor total da OS.

CLÁUSULA QUINTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.1- Os termos deste contrato preveem a realização dos seguintes serviços descrito na OS:

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1- Pagar ao CONTRATADO o valor previsto no inciso 3.1, dentro do prazo referido no inciso 4.1.

6.2- Solicitar comprovante de pagamento.

6.3- Realizar o adiamento ou cancelamento do atendimento em até 24 (vinte e quatro) horas úteis da data previamente agendada.

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

7.1- Executar os serviços conforme especificados na OS.

7.2- Fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à realização do serviço.

7.3- Direcionar empregados capacitados e devidamente equipados para execução do serviço conforme Norma Regulamentadora vigente.

7.4- Respeitar a vigência deste contrato conforme cláusula segunda.

7.5- Fornecer dia e horário de sua disponibilidade, conforme descrito na ordem de serviço.

7.6- Emitir a Nota Fiscal dentro do prazo previsto no inciso 4.3 e disponibilizá-la ao CONTRATANTE.

7.7- Realizar o adiamento ou cancelamento do atendimento em até 24 (vinte e quatro) horas úteis da data previamente agendada, sob risco de sanção conforme previsto no inciso 8.2.2.

7.8- Respeitar os termos de sanções e rescisão previstos nas cláusulas 8 e 9.

CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES

8.1- Considera quebra de contrato passível de sanção:

8.1.1- Inexecução total ou parcial dos serviços previstos conforme descrito na ordem de serviço;

8.1.2- Descumprimento dos prazos acordados conforme descrito na ordem de serviço;

8.1.3- Fraude na execução do contrato;

8.1.4- Infração à legislação vigente durante a execução do contrato;

8.1.5- Descumprimento dos termos deste contrato.

8.2- Os termos de quebra de contrato ficam passíveis das seguintes sanções:

8.2.1- Multa por adiamento ou cancelamento com menos de 24 (vinte e quatro) horas por parte do CONTRATANTE terão acréscimo de 10% sobre o valor do contrato conforme descrito na ordem de serviço;

8.2.2- Multa por adiamento ou cancelamento com menos de 24 (vinte e quatro) horas por parte do CONTRATADO terão desconto de 10% sobre o valor do contrato conforme descrito na ordem de serviço;

8.2.3- Suspensão dos termos deste contrato sem ônus de rescisão por fraude ou infração à legislação.

CLÁUSULA NONA – RESCISÃO

9.1- O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE sem ônus ao CONTRATADO em caso de descumprimento dos termos conforme descrito na ordem de serviço.

9.2- O presente contrato poderá ser rescindido por CONTRATANTE e CONTRATADO nos casos previstos nos incisos 8.1.3 e 8.1.4.

9.3- Cabe amplo direito à defesa e refutação da outra parte em caso de rescisão prevista no inciso 9.2.

9.4- O termo de rescisão deverá ser acompanhado de indenização e multa conforme previsto no inciso 8.2.3, exceto se comprovada quebra de contrato conforme os termos dos incisos 8.1.3 e 8.1.4.

9.4- A rescisão deste termo não exime o pagamento e recebimento dos valores referentes aos serviços já concluídos, desde que não se comprove má-fé ou quebra de contrato conforme descrito na ordem de serviço.

Munícipio, dia de mês de ano.

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Nome da empresa Nome da empresa

Contratado Contratante